Introdução
Com os avanços tecnológicos vividos nos diversos campos profissionais, na contabilidade não poderia ser diferente. No início deste ano foi dado o primeiro passo para a concretização de um grande projeto que envolve diretamente a Administração Pública e os Contribuintes: o
SPED (SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL).
O
SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, com validade jurídica.
Entre outras, esta medida do Governo Federal tem como objetivo promover a integração dos fiscos Federal, Estadual e futuramente do Municipal, mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais.
Conceito
Instituído pelo Decreto n o 6.022, de 22 de janeiro de 2007, regulamentado pela Instrução Normativa no 787, de 19 de novembro de 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal (PAC 2007-2010), e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.
De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações fiscais acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.
O SPED é composto por três grandes subprojetos:
Escrituração Contábil Digital
Escrituração Fiscal Digital
NF-e - Ambiente Nacional.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
A Instrução Normativa RFB no 787, de 19 de Novembro de 2007, instituiu a Escrituração Contábil Digital - ECD, para fins fiscais e previdenciários. Em seu artigo 3o, ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital:
I em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico- tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB no 11.211 de 7 de novembro de 2007 e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no Lucro Real;
II em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Desta forma, as empresas que optaram pelo Lucro Real, que não foram notificadas pela RFB em 2008 para apresentarem o SPED em 2009, serão obrigadas a partir do ano calendário de 2009 a apresentá-lo no ano seguinte.
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I livro Diário e seus auxiliares, caso existam;
II livro Razão e seus auxiliares, caso existam;
III livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Com o SPED contábil e fiscal implantados, a empresa que os utilizar estará dispensada de apresentar grande parte das informações fornecidas na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e outras obrigações acessórias relativas a outros tributos (IPI, PIS/COFINS, etc.) no âmbito federal.
Abaixo estão listadas algumas das obrigações acessórias a que os contribuintes estão atualmente obrigados pelos fiscos a apresentar e que poderão ser incorporados pelo SPED:
- Informações do ICMS
Guias informativas anuais;
Livros de Escrita Fiscal;
Arquivos do Convênio ICMS 57/95.
- Informações do IPI na DIPJ
- Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação), no caso de Ressarcimento de IPI.
- Coleta de dados em arquivos digitais pelo sistema SINCO (Sistema Integrado de Coleta).
- DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais
- DCP Declaração do Crédito Presumido do IPI
- DE Demonstrativo de Exportação
- DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune)
- Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI (obrigação acessória específica para os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria cuja receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou superior a 100 milhões).
- Arquivo com balancetes mensais das instituições financeiras obrigado pelo BACEN e denominado arquivo 4010;
- Arquivo de demonstrações trimestrais entregue à CVM denominado ITR;
- Arquivo com balancetes mensais das seguradoras obrigadas pela SUSEP.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Definição legal: considera-se Nota Fiscal Eletrônica Nf-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador do IPI/ICMS.
Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar previamente seu credenciamento na unidade federada onde estiver inscrito como contribuinte do ICMS.
Nota 1: é vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuintes que não utilizem sistema eletrônico de processamento de dados.
Nota 2: é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado a emitir de NF-e, exceto nas situações especiais autorizadas.
Nota 3: A NF-e não se destina a substituir a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.
A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que estes documentos possam ser utilizados. Isso inclui:
- a nota fiscal de venda;
- a nota fiscal de entrada;
- as operações de importação;
- as operações de exportação;
- as operações interestaduais; e
- as operações de simples remessa.
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Os procedimentos e obrigatoriedade de escrituração fiscal não foram alterados com a NF-e.
A NF-e permite, no entanto, uma possível simplificação do procedimento, ou seja, dependendo do nível de adaptação que se efetue nos sistemas internos de escrituração, esta poderá ser automatizada, em maior ou menor escala, por meio, por exemplo, de recuperação automática de informações do arquivo de uma NF-e.
Conclusão
O SPED é, conceitualmente, um novo instrumento da Administração Tributária, com objetivos de unificação das atividades da geração, armazenagem, transmissão, validação e autenticação dos livros e documentos, que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresariais, em fluxo único e computadorizado de informações.
Estamos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Fonseca